segunda-feira, novembro 28, 2005

Zona de Caça Municipal da Murtosa


Para melhor esclarecimento acerca da criação da Zona de caça Municipal da Murtosa, aqui vai a publicação integral da Portaria que a institui, e respectiva planta anexa. Parece-me, assim, que é perfeitamente legal que por diversas zonas absolutamente urbanizadas, possamos passar a ver indivíduos armados de caçadeira, como se isso fosse a coisa mais natural do mundo.
No Diário da República n.º 201 Série I-B, de 19 de Outubro de 2005, página 6108, foi publicada a Portaria n.º 1074/2005, o qual cria a zona de caça municipal da Murtosa (processo n.º 4112-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Clube de Caça e Pesca da Murtosa.

O texto integral da Portaria é o seguinte :
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a
zona de caça municipal da Murtosa (processo n.º 4112-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a associação Clube de Caça e Pesca da Murtosa, com o número de pessoa colectiva 501975799, com sede na Rua do Dr. Carlos Barbosa, 3870-213 Murtosa.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Torreira, Bunheiro e Murtosa, município da Murtosa, com a área de 5566 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º São criadas três áreas, devidamente demarcadas na planta anexa, nas quais não é permitida a actividade cinegética.
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Setembro de 2005.

1 comentário:

João Cruz disse...

Caro Januário :
Tal como você, eu também não partilho qualquer entusiasmo pela caça, preferindo vê-la na mesa sem a minha intervenção no abate.
Quanto ao famigerado sinal, tendo também consultado na altura a legislação sobre a difícil e complexa sinaléctica da caça, confrontei-me com a aplicação deste sinal em dois tipos de situação, e passo a citar :
 Este sinal utiliza-se na delimitação de zonas de caça em conjunto com as TABULETAS do modelo abaixo indicados;
 Pode ainda ser utilizado facultativamente para assinalar outros terrenos onde o exercício da caça é condicionado a autorização de quem de direito (terrenos murados e quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m);
Fica aqui a dúvida da intenção na colocação do sinal. E mais ainda fica a dúvida se, não sendo possível caçar para lá do sinal, se o é “para cá” do sinal.
Humoristicamente falando “Cuidado passarada! Não descansem no arvoredo colocado na rotunda que não é mais do que uma armadilha”.
Também me parece que a proibição geral de caçar à distância mínima das zonas habitacionais (proibição essa que pura e simplesmente não é cumprida pelo menos nalgumas zonas da Murtosa) seria suficiente para ninguém ter dúvidas.
Ás vezes, querendo “ser mais papista do que o papa” quem colocou o indesejado e desnecessário sinal consegue instalar a incerteza que convém extinguir, tanto mais que a quase totalidade dos murtoseiros não conhece a legislação nem consulta esta nossa conversa.
Quem de direito que tome as devidas providências se achar que as deve tomar.