sábado, dezembro 16, 2006

O IMI da nossa desgraça ( parte I )

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), criado em 2003 em substituição da Contribuição Autárquica, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na data em que for concedida licença camarária.
O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios é determinado por avaliação. Enquanto que a avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa, a avaliação dos prédios urbanos é obrigatoriamente directa.
A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vc é o valor base dos prédios edificados que corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado (é fixado anualmente, e em 2006 foi fixado em 492,00 €) adicionado do valor do terreno, que corresponde a 25% daquele custo (123,00 €).
Em 2006, o Vc corresponde a 615,00 €;
A é o coeficiente relativo à área bruta de construção e ao terreno que excede a área de implantação, que varia entre 1 e 1,60, e corresponde à soma de coeficientes relativos à área bruta privativa, às áreas brutas dependentes, e à área do terreno livre, dividido entre a parte que não excede o dobro da área de implantação e a restante;
Ca é o coeficiente de afectação, que varia entre 0,08 e 1,20, consoante o imóvel se destine a estacionamento, armazéns, indústria, habitação, comércio ou serviços (para habitação não social o coeficiente é 1,00);
Cl é o coeficiente de localização que varia entre 0,35 e 3, consoante o imóvel esteja isolado em meio rural ou se situe numa zona de elevado valor no mercado imobiliário;
Cq é o coeficiente de qualidade e conforto, que varia entre 0,5 e 1,7, consoante o tipo de imóvel e as suas características, sendo valorizadas na habitação, por exemplo, as moradias e os andares em condomínio fechado, as piscinas, campos de ténis e outros equipamentos de lazer;
Cv é o coeficiente de vetustez, que varia entre 0,35 e 1, em função do número de anos decorridos desde a data de emissão da licença de habitação ou da conclusão das obras de edificação.
O valor resultante desta operação é arredondado para a dezena de EURO imediatamente superior.
Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial dos imóveis, os proprietários ou os chefes de finanças que não concordem com o valor obtido podem requerer uma segunda avaliação no prazo de 30 dias após a notificação.
O resultado da segunda avaliação pode ser impugnado nos tribunais tributários, com base em qualquer ilegalidade, designadamente por erro na quantificação do valor ou na aplicação dos coeficientes.

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