A Constituição da República (CR) estabelece no art.º 133.º, que compete ao Presidente da República (PR) dissolver a Assembleia da República (AR), demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro (PM).
Sampaio tinha, assim, à disposição duas formas diferentes, politicamente legítimas, de resolver o problema chamado Santana.
Relativamente à dissolução da AR, trata-se duma decisão solitária e discricionária do PR, com a condicionante de não o poder fazer no último semestre do mandato, conforme dispõe o art.º 172.º; i.e., como as próximas eleições presidenciais ocorrerão logo no início de 2006, Sampaio tinha mais seis meses para assumir esta complexa e discutível medida, sendo certo que cada dia que passasse lhe retirava força para a tomar.
No que se refere à demissão do Governo, e consequente exoneração do PM, o art.º 195.º estabelece que o PR só o pode fazer quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Neste contexto, entendo a indignação do presidente da bancada do PSD relativamente à atitude do PR de dissolver a AR, uma vez que é altamente questionável a legitimidade para pôr em causa a actual representatividade da vontade popular neste Órgão, procedendo à sua dissolução e convocando novas eleições.
Todas as sondagens mostram que ao longo dum mandato governamental a expressão popular está em permanente alteração e não é por isso que estão a ter lugar eleições a toda a hora, estando estabelecido na CR que as legislaturas são de quatro anos.
O que Sampaio teve em conta foi que o Governo não estava a funcionar regularmente, só que não teve coragem para o demitir. E como o mesmo art.º 195.º prevê que o início de uma nova legislatura implica a demissão do governo, Sampaio preferiu vencer pelo cerco a combater de frente.
O actual PR não ficará para a história do nosso País.
Sampaio tinha, assim, à disposição duas formas diferentes, politicamente legítimas, de resolver o problema chamado Santana.
Relativamente à dissolução da AR, trata-se duma decisão solitária e discricionária do PR, com a condicionante de não o poder fazer no último semestre do mandato, conforme dispõe o art.º 172.º; i.e., como as próximas eleições presidenciais ocorrerão logo no início de 2006, Sampaio tinha mais seis meses para assumir esta complexa e discutível medida, sendo certo que cada dia que passasse lhe retirava força para a tomar.
No que se refere à demissão do Governo, e consequente exoneração do PM, o art.º 195.º estabelece que o PR só o pode fazer quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Neste contexto, entendo a indignação do presidente da bancada do PSD relativamente à atitude do PR de dissolver a AR, uma vez que é altamente questionável a legitimidade para pôr em causa a actual representatividade da vontade popular neste Órgão, procedendo à sua dissolução e convocando novas eleições.
Todas as sondagens mostram que ao longo dum mandato governamental a expressão popular está em permanente alteração e não é por isso que estão a ter lugar eleições a toda a hora, estando estabelecido na CR que as legislaturas são de quatro anos.
O que Sampaio teve em conta foi que o Governo não estava a funcionar regularmente, só que não teve coragem para o demitir. E como o mesmo art.º 195.º prevê que o início de uma nova legislatura implica a demissão do governo, Sampaio preferiu vencer pelo cerco a combater de frente.
O actual PR não ficará para a história do nosso País.
Teve apenas o mérito de fazer com que os portugueses comecem a pensar se “as meias águas” entre o regime presidencialista e parlamentarista nos irá continuar a servir por muito tempo.
Já para não falar no Conselho de Estado que se irá pronunciar após a decisão tomada!
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